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Acordo de acionistas ou quotistas

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Última revisão 30/09/2023
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Avaliação 4,5 - 41 votos
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Última revisãoÚltima revisão: 30/09/2023

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Acordo de acionistas ou quotistas

O acordo de sócios é o contrato firmado entre sócios de uma mesma empresa para combinarem, entre eles, como exercer os seus direitos de sócio, dando maior previsibilidade e estabilidade para a empresa.

Neste documento é possível prever como os sócios vão exercer diversos direitos, de acordo com a sua vontade. É possível prever o exercício de direitos como administração da sociedade, voto, compra e venda, propriedade intelectual, etc.

O acordo pode ser feito tanto entre sócios de uma empresa de capital divido por ações ou quanto por quotas, ou seja, podendo ser um acordo de acionistas ou um acordo de quotistas. Ele pode ser celebrado entre acionistas ou sócios majoritários, prevendo o comando da empresa, entre acionistas ou sócios minoritários, para defender os seus direitos, ou, entre acionistas ou sócios majoritários e minoritários, para evitar conflitos.


Como utilizar este documento?

Após inteiramente preenchido, o acordo de sócios deve ser assinado por todas as partes, por duas testemunhas e, se for o caso, pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo, que dá ciência da existência do acordo.

A assinatura pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo somente é necessária se o acordo for público e averbado nos livros de registro e nos certificados das ações - para acordo de acionistas -, ou arquivado na Junta Comercial onde está registrada a empresa - para o acordo de quotistas.

O acordo de sócios deverá ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os sócios signatários e, se for o caso, do representante legal da empresa para a qual se faz o acordo;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de sócio com natureza de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • certificados das ações, no caso de acordo de acionistas, que comprove serem os signatários os seus titulares, ou, no caso de acordo de quotistas, contrato social com todas as alterações (se houverem), que comprovem serem os signatários sócios da empresa.

 

  • Sigilo

O acordo de sócios pode ser público ou sigiloso. Caso ele seja público, deverá ser respeitado mesmo por aqueles que não são partes do acordo. Isso não significa que é possível prever no acordo algo que uma pessoa que não participou dele tenha que fazer, mas cria, ao menos, uma obrigação dos demais de respeitarem aquele acordo, sob pena de indenização pelos prejuízos causados por atos de má-fé. No caso de ser sigiloso, inexiste essa obrigação de respeito por terceiros, já que eles não tem conhecimento dos termos deste acordo.

Além disso, no caso apenas do acordo de acionistas, quando ele é público, é possível exigir a chamada execução específica de suas obrigações. Isso significa que, caso uma das partes descumpra algum combinado no acordo, a sociedade empresária deve obrigá-lo a agir de acordo com o previsto neste acordo, como, por exemplo, mudando o seu voto em assembleia, impedindo a venda de suas ações, etc. Em acordos sigilosos, em caso de descumprimento do acordo, é possível prever a aplicação de multa e indenização por perdas e danos.


O Direito aplicável

As regras relativas ao acordo de sócios são reguladas, principalmente, pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


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