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Contrato de franquia

Última revisão
Última revisão 08/10/2023
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Avaliação 4,7 - 32 votos
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Contrato de franquia

Por meio do contrato de franquia, um empresário ou sociedade empresária de força e nome no mercado - chamado franqueador - cede a outro - chamado franqueado - o direito de utilizar a sua marca, patente e demais símbolos, bem como todo o seu know-how, ou seja, a sua maneira de organizar a atividade empresária, incluindo tecnologias, modelo de negócio e padrões de qualidade, especificações técnicas e processos produtivos.

A franquia é uma estratégia empresarial que traz vantagens tanto para o franqueador, que fortalecerá a sua marca, ampliando a sua presença no mercado, quanto para o franqueado, que abrirá o seu negócio se valendo de uma marca já com credibilidade.

Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, os produtos comercializados ou serviços prestados, os valores da franquia (taxa de franquia, royalties e contribuição de marketing), área de atuação do franqueado e prazo do contrato.

Além disso, será possível limitar o número de unidades franqueadas que o franqueado poderá abrir dentro de sua área de atuação. Ainda, será definido se o franqueado terá exclusividade no uso da franquia dentro de sua área de atuação, bem como se poderá ou não subfranquear, recebendo parte ou a integralidade das taxas e royalties previstos no contrato de subfranquia que ele, eventualmente, firmar com um terceiro.

Este modelo não deve ser utilizado para franquias internacionais nem para franquias que envolvem órgãos ou entidades públicas de qualquer natureza.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

Para contratos internos, ou seja, celebrados entre empresas sediadas no Brasil, o registro do contrato não é obrigatório. Contudo, ele só passará a produzir efeitos quanto a terceiros depois de registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

No caso de contratos em que o franqueador é domiciliado no exterior, é obrigatório o seu registro no INPI.

O contrato de franquia deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (franqueadores, franqueados e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • ato constitutivo do empresário ou sociedade empresária e documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-los;
  • certidões negativas e de regularidade do franqueador;
  • circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo todas as informações exigidas pela Lei federal n. 13.966/2019, de 26 de dezembro de 2019.


Informações importantes a serem consideradas antes de utilizar o documento

  • Diferentes tipos de franquia

É comum que as franquias sejam divididas em diferentes classes, de acordo com aquilo que estiver previsto na Circular de Oferta de Franquia e no Contrato de Franquia. Entre as possíveis classificações, destacamos três: a franquia individual (ou unitária), a franquia múltipla ou a franquia master. Apesar de o contrato não mencionar tais denominações, este modelo compreende a contratação de qualquer destas três modalidades de franquia.

A franquia unitária ou individual é caracterizada pela aquisição, pelo franqueado, do direito de explorar apenas uma unidade franqueada. Se o franqueado puder abrir mais de uma unidade franqueada, a franquia passará a ser múltipla. Assim, para caracterizar um ou outro tipo de franquia, basta que o usuário selecione corretamente o número de unidades franqueadas que o franqueado poderá abrir.

A franquia master, aquela que permite ao franqueado que subfranqueie unidades franqueadas, também poderá ser prevista neste modelo, bastando que o usuário o preencha de modo a conceder ao franqueado o direito de subfranquear.

  • Circular de oferta de franquia

A lei de franquia atualmente em vigor determina que o franqueador deve fornecer ao candidato ao franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado.

A Circular de Oferta de Franquia é o documento pré-contratual pelo qual o franqueador apresenta ao potencial franqueado todas as informações necessárias sobre o negócio, que dizem respeito desde a sua situação financeira até à relação de todos os seus franqueados.

Todas as informações que devem constar da Circular de Oferta de Franquia estão previstas no art. 2º da Lei 13.966/2019. Além disso, as demais normas que regem aquele documento também podem ser encontradas na referida lei.

Vale dizer que se o prazo mínimo de dez dias não for respeitado, o contrato de franquia poderá ser anulado ou considerado nulo.

É essencial que o contrato de franquia esteja em absoluta conformidade com a Circular de Oferta de Franquia, já que eventuais discrepâncias entre o contrato de franquia e a Circular de Oferta de Franquia podem levar à anulação do contrato, além de outras possíveis consequências (tais como a necessidade de devolução de valores pagos pelo franqueado e pagamento de indenização de eventuais danos sofridos pelo franqueado).

Sendo assim, ao utilizar este modelo de contrato de franquia, deve-se ter ciência de tais obrigações e, no momento do preenchimento, manter a Circular em mãos, para consultá-la e garantir que as regras incluídas no presente documento sejam compatíveis com aquelas já presentes no documento preliminar. Em caso de dúvidas quanto à possibilidade de utilizar este modelo em seu caso concreto, um advogado especialista deverá ser consultado.

  • Valores cobrados do franqueado

Os contratos de franquia envolvem, em regra, três valores a serem pagos pelo franqueado, que são a taxa de franquia, os royalties e a contribuição de marketing.

A taxa de franquia é a primeira taxa, paga em única parcela pelo franqueado, no momento de adesão ao sistema de franquias. Serve a custear o treinamento, manuais e assistência técnica fornecidos pelo franqueador.

Os royalties são a remuneração mensal paga pelo franqueado ao franqueador pelo uso de sua marca e pelos serviços por ele prestados, e são cobrados de acordo com o faturamento bruto mensal do franqueado.

Por fim, a contribuição de marketing é o valor pago pelos franqueados com a finalidade de levantar valores para promover a publicidade da marca. No presente documento, tal contribuição é calculada como uma porcentagem sobre o faturamento bruto mensal do franqueado.

  • Franquia, representação comercial e licenciamento de marca

O contrato de franquia é um contrato complexo, que envolve elementos que se assemelham tanto com a representação comercial quanto com o licenciamento de marca.

A principal diferença do contrato de franquia para a representação comercial é que, neste, o representante atua como simples mandatário da empresa, mediando a realização de seus negócios, enquanto a franquia desenvolve negócio próprio, valendo-se da marca, especificações técnicas e processos produtivos da empresa.

O mesmo ocorre em relação ao licenciamento de marca. Um dos elementos do contrato de franquia é o licenciamento da marca, não se limitando, porém, a este, já que transfere também todo o conhecimento técnico de produção e prestação de serviços da empresa.


O Direito aplicável

O contrato de franquia é regulado pela Lei federal n. 13.966/2019, de 26 de dezembro de 2019, que revogou expressamente a Lei federal n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994, antiga Lei de Franquias.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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