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Contrato de locação de bens móveis

Última revisão
Última revisão 28/10/2023
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Avaliação 4,7 - 119 votos
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Última revisãoÚltima revisão: 28/10/2023

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Contrato de locação de bens móveis

O contrato de locação bens móveis é o instrumento por meio do qual o proprietário - chamado locador - cede o uso de seu bem móvel (equipamento, veículo ou outro) para que outra pessoa - dita locatária - dele usufrua.

Neste documento, serão fixados o valor e a forma de pagamento do aluguel, bem como o tempo total de locação. Além disso, o contrato deverá prever os direitos e os deveres de cada uma das partes envolvidas, tais como a utilização do bem conforme as suas finalidades e a sua devolução em bom estado.

Se o locatário for prestar algum tipo de garantia - caução, penhor, fiança, etc. -, os seus termos virão, igualmente, explicitados neste contrato.

 

Como utilizar este documento?

Após inteiramente preenchido, o contrato de locação deve ser assinado pelas partes contratantes, por duas testemunhas e pelos fiadores e os seus cônjuges - caso seja esta a modalidade de garantia estabelecida. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada um dos locadores e dos locatários.

O registro do contrato em cartório não é obrigatório, mas apenas com o registro público o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à relação de locação. Para registrar o contrato é preciso levá-lo ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O contrato de locação deverá ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • laudo de vistoria do bem alugado;
  • carteira de identificação de todos os signatários (locadores, locatários, testemunhas e, eventualmente, fiadores e seus cônjuges);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
  • se uma das partes for pessoa jurídica, o estatuto social, o contrato social, os atos constitutivos da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • quando as partes fixarem garantia, documento que comprove o tipo de garantia e as condições em que ela foi dada (valor, bem imóvel ou móvel atingido, documentos pessoais do fiador, etc.);
  • cópia da apólice do seguro contratado para o bem alugado, quando for o caso.

  • Laudo de vistoria

Um dos principais deveres do locatário é a devolução do bem ao seu proprietário no mesmo estado em que o recebeu. Durante o tempo em que permanece com o bem, ele deverá prezar por sua conservação. Para comprovar as condições nas quais o bem se encontrava antes do aluguel, é indispensável a realização de vistoria. Ao final desta inspeção, deverá ser produzido um laudo, que descreve, de maneira detalhada, as características e o estado de conservação do bem. Este documento deverá ser anexado ao contrato de locação.

  • Garantia

O locador poderá exigir que o locatário preste algum tipo de garantia, que assegurará o cumprimento do contrato. Desta forma, no caso em que o locatário não pague o aluguel conforme o combinado, o locador poderá, ainda assim, receber a quantia que lhe é devida. Existem diversas modalidades de garantia, como a caução, a fiança, entre outras.

Na fiança, pessoas alheias à relação de locação se comprometem a arcar com as dívidas eventualmente adquiridas pelo locatário.

Na caução, por sua vez, é o próprio locatário quem destaca um bem de seu próprio patrimônio, para que possa responder pela eventual inadimplência. É bastante comum que a caução seja dada em dinheiro. Nesse caso, o valor fica depositado numa caderneta de poupança de titularidade de ambas as partes, até o final do contrato de locação, quando poderá ser recuperado pelo locatário. É possível, ainda, que a caução seja dada em bem móvel ou imóvel. Para a validade destes últimos, será necessário realizar o seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso do bem móvel, e no Cartório de Registro de Imóveis, no caso do bem imóvel.

As partes podem dispensar a garantia no contrato de locação. Caso os contratantes optem por estabelecer uma garantia, porém, deve-se anexar ao contrato de locação um comprovante desta.

 

  • Possibilidade de sublocação, cessão de locação e empréstimo do bem

Uma importante, mas controversa cláusula do contrato de locação é aquela que veda ou permite ao locatário sublocar, ceder ou emprestar o bem a uma terceira pessoa. Essa possibilidade só ocorrerá se o locador expressamente a permitir.

No presente modelo, será possível incluir essa permissão ou manter a vedação.

  • Seguro

As partes podem optar pela contratação de um seguro para o bem que será alugado, caso ele ainda não seja segurado.

Nesse modelo, será possível inserir cláusula de contratação de seguro, escolhendo qual das partes será responsável por sua contratação e pelo seu pagamento (prêmio).

 

O Direito aplicável

As relações entre locadores e locatários, em caso de bens móveis, são regidas pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

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