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Contrato de locação para temporada

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Última revisão 06/10/2023
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Contrato de locação para temporada

O contrato de locação para temporada é o instrumento por meio do qual o proprietário (chamado locador) cede o uso de seu imóvel para que outra pessoa (dita locatária) nele permaneça, durante um prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias.

Neste documento, será fixada a finalidade para a qual está sendo alugado o imóvel. É bastante comum que a locação temporária seja firmada, por exemplo, por uma família que aluga uma casa para se hospedar durante as férias na praia, um grupo de amigos que realiza uma confraternização em um sítio ou por uma pessoa que precisa se mudar temporariamente de sua residência, para a realização de reformas.

Além de explicar a situação para a qual está sendo firmado, o contrato deve, ainda, prever o valor e a forma de pagamento do aluguel, bem como o prazo, as datas e os horários de início e de final da locação.


Como utilizar este documento?

Após inteiramente preenchido, o contrato de locação deve ser assinado pelas partes contratantes, por duas testemunhas e pelos fiadores - caso seja esta a modalidade de garantia estabelecida. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada um dos locadores e dos locatários.

Ainda que não obrigatório, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias a esta relação jurídica.

O contrato de locação deverá ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • laudo de vistoria do imóvel alugado;
  • carteira de identificação de todos os signatários (locadores, locatários, testemunhas e, eventualmente, fiadores);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
  • no caso de parte com natureza de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento ou ato de interdição ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • quando as partes fixarem garantia, documento que comprove o tipo de garantia e as condições em que ela foi dada (valor, bem imóvel ou móvel atingido, documentos pessoais do fiador, quotas de fundo de investimento, apólice de seguro de fiança locatícia, etc.).

  • Pessoas físicas e jurídicas

No contrato de locação para temporada, os particulares podem figurar tanto como locadores (proprietários do imóvel), quanto como locatários (inquilinos do imóvel). As pessoas jurídicas, por sua vez, apenas podem ocupar o papel de locadoras, já que, segundo a Lei de Inquilinato, quando estas são as locatárias do imóvel, o contrato será necessariamente de locação comercial, ainda que seja voltado para a hospedagem de empregados da empresa, associação, etc.

  • Laudo de vistoria

Um dos principais deveres do locatário é a devolução do imóvel ao seu proprietário no mesmo estado em que o recebeu. Durante o tempo em que permanece no local, ele deverá, assim, prezar por sua conservação. Para comprovar as condições nas quais o imóvel se encontrava, na época em que o locatário passou a habitá-lo, é recomendável a realização da vistoria. Ao final desta inspeção, produz-se um laudo, que descreve, de maneira detalhada, as características e o estado de conservação do imóvel. Este documento deverá ser anexado ao contrato de locação.

Para o aluguel de imóveis mobiliados - ou seja, que são cedidos ao locatário com os seus móveis, eletrodomésticos e demais objetos -, é obrigatório que se faça uma descrição detalhada de todos os utensílios nele presentes.

  • Garantia

Conforme a Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir que o locatário preste algum tipo de garantia, que assegurará o cumprimento do contrato. Assim, no caso em que o inquilino não pague o aluguel conforme o combinado, o locador poderá, ainda assim, receber a quantia que lhe é devida. São previstas quatro modalidades de garantia: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A principal delas é a fiança, na qual pessoas alheias à relação de locação se comprometem a arcar com as dívidas eventualmente adquiridas pelo locatário.

Na caução, por sua vez, é o próprio inquilino quem destaca um bem de seu próprio patrimônio, para que possa responder pela eventual inadimplência. É bastante comum que a caução seja dada em dinheiro. Neste caso, o valor - que não pode ser superior a 3 (três) vezes o valor do aluguel - fica depositado numa caderneta de poupança de titularidade de ambas as partes, até o final do contrato de locação, quando poderá ser recuperado pelo locatário. É possível, ainda, que a fiança seja dada em bem móvel ou imóvel; para a validade destes últimos, será necessário realizar o seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso do bem móvel, e no Cartório de Registro de Imóveis, no caso do bem imóvel.

O seguro de fiança locatícia - que tem se tornado cada vez mais cotidiano - é a fiança que é prestada por uma empresa seguradora. Nesse caso, a pessoa contrata, junto a esta instituição, um serviço de seguro e, caso não pague os valores ao dono do imóvel, a seguradora o fará.

Por fim, tem-se a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, na qual o locatário repassa ao locador títulos de capitalização.

O locador não poderá exigir do locatário mais de um tipo de garantia. Por outro lado, as partes podem também dispensar a garantia no contrato de locação. Caso os contratantes optem por estabelecer uma garantia, deve-se anexar ao contrato de locação um comprovante desta.

  • Valor do aluguel

No contrato de locação, as partes devem estabelecer o valor a ser pago pelo locatário, a título de aluguel. Esta quantia não poderá ser estipulada em moeda estrangeira e, igualmente, não poderá estar vinculada à variação cambial ou ao salário mínimo.

Em relação à forma de pagamento, as partes podem estabelecer a data de vencimento e o meio que melhor lhes convier. Na locação temporária, é permitido ao locador exigir o pagamento antecipado do montante integral do aluguel.

Deve-se determinar no contrato quais são os gastos incluídos no valor total determinado. Caso o locatário precise arcar com alguma despesa além do preço do aluguel, tais como tarifas de água e luz, estas precisam estar expressamente previstas no documento.

  • Prazo do aluguel

Conforme a Lei do Inquilinato, para que a locação seja considerada de caráter temporário, o prazo total de permanência do locatário no imóvel não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

Caso o imóvel seja alugado por período superior a este, deve-se utilizar o modelo de contrato de locação residencial.

  • Possibilidade de uso do imóvel por outras pessoas, além do locatário

A depender da utilização que será feita do imóvel, o locador poderá definir a sua lotação máxima - ou seja, o número máximo de pessoas que estarão autorizadas a nele permanecerem. Caso se hospedem ou utilizem o imóvel mais pessoas do que aquelas definidas no contrato, pode-se prever o pagamento de uma taxa adicional. Além disso, o locador poderá limitar o uso do espaço apenas a determinadas pessoas, como os familiares ou amigos do locatário.

O locatário apenas poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel a uma terceira pessoa quando o locador expressamente permiti-lo. No presente modelo, será possível escolher entre incluir essa permissão ou manter a vedação.


O Direito aplicável

As relações entre locadores e locatários são regidas pela Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991), cuja principal revisão ocorreu por meio da Lei Federal n. 12.112, de 09 de dezembro de 2009.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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