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Contrato de parceria rural

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Última revisão 06/10/2023
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Contrato de parceria rural

O contrato de parceria rural é o instrumento por meio do qual uma pessoa - chamada parceiro outorgante - se obriga a ceder à outra - chamada parceiro outorgado - imóvel rural, animais ou máquinas e implementos agrícolas, com o objetivo de empreenderem, juntos, determinada atividade rural.

A parceria rural pode ser agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, de acordo com o objeto que for cedido pelo parceiro outorgante e a atividade rural a ser desenvolvida.

Neste documento, será possível prever o imóvel, animais, máquinas, benfeitorias ou facilidades que o parceiro outorgante, ou, eventualmente, o parceiro outorgante colocam no empreendimento.

Também serão fixados, entre outras coisas, a porcentagem que caberá ao parceiro outorgante dos lucros obtidos pelo parceiro outorgado na produção rural - chamada cota-parte -, bem como o responsável pelas despesas geradas pela atividade.


Como utilizar este documento?

Após inteiramente preenchido, o contrato deve ser assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada uma das partes.

Se a atividade rural for explorada em imóvel que não é de propriedade de uma das partes, uma cópia do contrato deve ser enviada ao seu proprietário.

Ainda que não obrigatório, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à esta relação jurídica.

O contrato de parceria rural deverá ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • laudo de vistoria do imóvel, animais, bens, benfeitorias ou facilidades entregues pelas partes para o uso no empreendimento rural;
  • carteira de identificação de todos os signatários (parceiros outorgantes, parceiros outorgados e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de parceiro outorgante com natureza de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la.

 

  • Tipos de parceria rural

A parceria agrícola se dá quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural para que o parceiro outorgado nele exerça a atividade de produção vegetal (milho, soja, etc.).

A parceria pecuária, por sua vez, é quando o parceiro outorgante cede os animais para cria, recria, invernagem ou engorda, podendo também incluir o uso de certo imóvel rural. Ressalta-se que, apesar de se chamar parceria pecuária, essa modalidade não abrange apenas a cultura pecuária (bois, porcos, cabras, etc), mas também outras culturas de animais, como aves (parceria aviária) e até mesmo abelhas (parceria apiária).

A parceria agroindustrial é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou máquinas e implementos agrícolas para o desenvolvimento de atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal (produção de poupas de frutas, produção de couros e produção de óleos vegetais, por exemplo).

A parceria extrativa é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou animais para extrair produto agrícola, animal ou florestal (atividade seringueira ou corte de árvores, por exemplo).

Por fim, a parceria mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades citadas.

 

  • Participação do parceiro outorgante nos frutos da parceria

A legislação agrária limita a participação do parceiro outorgante nos frutos da parceria. Isso porque ela tem por objetivo proteger o pequeno e médio produtor rural (no caso, o parceiro outorgante), que é a pessoa que desenvolve a atividade rural.

Atualmente, se encontram em vigor os seguintes limites de participação:

  • 20% (vinte por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer apenas com a terra nua;
  • 25% (vinte e cinco por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer com a terra preparada para o cultivo ou criação;
  • 30% (trinta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer com a terra preparada e com moradia para o parceiro outorgado;
  • 40% (quarenta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, caso o parceiro outorgante concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
  • 50% (cinqüenta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, caso o parceiro outorgante concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias (moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais) e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
  • 75% (setenta e cinco por cento) dos frutos ou produtos da atividade, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria cedidos pelo parceiro outorgante forem em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
  • 10% (dez por cento) adicional dos frutos ou produtos da atividade, com base no valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro outorgado, nos casos não previstos.

 

  • Diferença para o arrendamento rural

Além da parceria rural, outro documento bastante utilizado em contexto rural é o contrato de arrendamento. Ao contrário do que ocorre no contrato de parceria, no arrendamento, o produtor se compromete a pagar um aluguel periódico. Assim, ainda que a atividade rural desenvolvida no imóvel arrendado não dê lucro, o produtor deverá entregar ao proprietário este valor.

Situação contrária ocorre na parceria, em que o pagamento está condicionado aos frutos percebidos pelo produtor no desenvolvimento da atividade. Nesse contrato, o produtor rural entrega ao proprietário parte daquilo que foi produzido. O valor varia, portanto, de acordo com os resultados da atividade.

Isso ocorre, pois, na parceria - como o próprio nome diz - as partes são parceiras no negócio, respondendo conjuntamente não só pelos lucros obtidos, mas também pelos prejuízos. Os prejuízos apenas serão arcados com exclusividade por uma das partes se tiverem ocorrido por sua culpa.


O Direito aplicável

As relações entre arrendadores e arrendatários são regidas pelo Estatuto da Terra (Lei federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964) e pelo Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.


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