Última revisão: 06/10/2023
Formatos disponíveis: Word e PDF
Tamanho: 5 a 7 páginas
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O contrato de parceria rural é o instrumento por meio do qual uma pessoa - chamada parceiro outorgante - se obriga a ceder à outra - chamada parceiro outorgado - imóvel rural, animais ou máquinas e implementos agrícolas, com o objetivo de empreenderem, juntos, determinada atividade rural.
A parceria rural pode ser agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, de acordo com o objeto que for cedido pelo parceiro outorgante e a atividade rural a ser desenvolvida.
Neste documento, será possível prever o imóvel, animais, máquinas, benfeitorias ou facilidades que o parceiro outorgante, ou, eventualmente, o parceiro outorgante colocam no empreendimento.
Também serão fixados, entre outras coisas, a porcentagem que caberá ao parceiro outorgante dos lucros obtidos pelo parceiro outorgado na produção rural - chamada cota-parte -, bem como o responsável pelas despesas geradas pela atividade.
Como utilizar este documento?
Após inteiramente preenchido, o contrato deve ser assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada uma das partes.
Se a atividade rural for explorada em imóvel que não é de propriedade de uma das partes, uma cópia do contrato deve ser enviada ao seu proprietário.
Ainda que não obrigatório, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à esta relação jurídica.
O contrato de parceria rural deverá ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:
A parceria agrícola se dá quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural para que o parceiro outorgado nele exerça a atividade de produção vegetal (milho, soja, etc.).
A parceria pecuária, por sua vez, é quando o parceiro outorgante cede os animais para cria, recria, invernagem ou engorda, podendo também incluir o uso de certo imóvel rural. Ressalta-se que, apesar de se chamar parceria pecuária, essa modalidade não abrange apenas a cultura pecuária (bois, porcos, cabras, etc), mas também outras culturas de animais, como aves (parceria aviária) e até mesmo abelhas (parceria apiária).
A parceria agroindustrial é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou máquinas e implementos agrícolas para o desenvolvimento de atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal (produção de poupas de frutas, produção de couros e produção de óleos vegetais, por exemplo).
A parceria extrativa é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou animais para extrair produto agrícola, animal ou florestal (atividade seringueira ou corte de árvores, por exemplo).
Por fim, a parceria mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades citadas.
A legislação agrária limita a participação do parceiro outorgante nos frutos da parceria. Isso porque ela tem por objetivo proteger o pequeno e médio produtor rural (no caso, o parceiro outorgante), que é a pessoa que desenvolve a atividade rural.
Atualmente, se encontram em vigor os seguintes limites de participação:
Além da parceria rural, outro documento bastante utilizado em contexto rural é o contrato de arrendamento. Ao contrário do que ocorre no contrato de parceria, no arrendamento, o produtor se compromete a pagar um aluguel periódico. Assim, ainda que a atividade rural desenvolvida no imóvel arrendado não dê lucro, o produtor deverá entregar ao proprietário este valor.
Situação contrária ocorre na parceria, em que o pagamento está condicionado aos frutos percebidos pelo produtor no desenvolvimento da atividade. Nesse contrato, o produtor rural entrega ao proprietário parte daquilo que foi produzido. O valor varia, portanto, de acordo com os resultados da atividade.
Isso ocorre, pois, na parceria - como o próprio nome diz - as partes são parceiras no negócio, respondendo conjuntamente não só pelos lucros obtidos, mas também pelos prejuízos. Os prejuízos apenas serão arcados com exclusividade por uma das partes se tiverem ocorrido por sua culpa.
O Direito aplicável
As relações entre arrendadores e arrendatários são regidas pelo Estatuto da Terra (Lei federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964) e pelo Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.
Como editar o modelo?
Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.
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Outros nomes para o documento: Contrato de meia rural, Contrato de meação rural, Contrato de meação de lucro agrícola, Contrato de meação de lucro de gado, Contrato de terceiro rural
País: Brasil