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Contrato de união estável

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Última revisão 06/10/2023
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Contrato de união estável

Por meio do contrato de união estável, duas pessoas decidem formalizar o seu relacionamento afetivo. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, o casal precisa manter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. Isso significa que o casal deve se comportar como se casados fossem, em um relacionamento que não seja secreto. Constituída a união estável, os integrantes do casal são chamados de "companheiros" ou "parceiros".

No contrato de união estável, os companheiros irão, dentre outras questões, determinar o regime de bens válido para a sua união, bem como a data em que ela se iniciou. O regime de bens é a forma como os bens serão administrados e eventualmente partilhados, se a união estável terminar.

Para constituir uma união estável através deste instrumento, é necessário que ambos os companheiros sejam maiores de 18 anos e que não se encaixem em nenhuma das hipóteses legais de impedimento.


Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deve ser assinado por ambos os parceiros e, igualmente, por duas testemunhas.

O registro em Cartório não é obrigatório, mas o contrato poderá ser levado a registro em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos parceiros para que tenha validade contra terceiros, ou seja, pessoas alheias à relação do casal.

Apenas com o registro em Cartório poderá ser obtida a Certidão ou Declaração de União Estável, que será utilizada pelo casal para comprovar o seu relacionamento perante os órgãos que assim o exijam (como operadoras de plano de saúde, repartições públicas, etc.).

Para o registro, o contrato de união estável deverá ser acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de cada um dos parceiros;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de cada um dos parceiros;
  • certidão de nascimento, em caso de parceiros solteiros;
  • certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, em caso de parceiros divorciados ou separados judicialmente;
  • certidão de casamento e certidão de óbito do ex-cônjuge, em caso de parceiros viúvos.

Poderão ser requeridos outros documentos, de modo que, para evitar transtornos, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente deverá ser previamente consultado.


Regimes de bens

O regime de bens é o conjunto de regras que os parceiros irão escolher para definir como os seus bens serão administrados e eventualmente partilhados, em caso de término da união estável.

Conforme o Código Civil, é possível escolher um dos quatro diferentes tipos de regime de bens para regular a união estável:

  • Separação total de bens: os bens dos parceiros, adquiridos antes ou durante a relação, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com a união do casal, não haverá a transmissão do patrimônio de um parceiro para o outro.
  • Comunhão parcial de bens: os bens adquiridos após o início da união estável serão, em regra, de propriedade comum dos parceiros. Por outro lado, os bens que já eram de propriedade de um dos parceiros antes da união permanecerão sob a posse individual.
  • Comunhão universal de bens: tornam-se de propriedade comum do casal todos os bens dos parceiros, independentemente se adquiridos antes ou durante a união.
  • Participação final nos aquestos: os bens serão de propriedade individual de cada um dos parceiros, como na separação total. Entretanto, caso haja a dissolução da união estável, os bens adquiridos durante esta serão partilhados entre os parceiros.

Contudo, os parceiros não são obrigados a seguir um dos regimes de bens descritos acima e podem dispor dos bens atuais e futuros de outra forma, criando uma espécie de regime misto.


Efeitos do contrato

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens, a escolha somente terá efeitos a partir da assinatura do contrato. Isto significa que, ainda que a união estável tenha começado antes, o regime de bens somente passará a valer após a assinatura do contrato.


Impedimentos para a união estável

Segundo o Direito Civil brasileiro, são impedidos de constituírem união estável:

  • os ascendentes com os descendentes (ex: pais e filhos), seja o parentesco natural ou civil (ou seja, não há diferença entre parentesco de sangue ou adotivo);
  • os afins em linha reta (ex: sogro e nora);
  • o adotante com quem foi cônjuge/companheiro do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • os irmãos, unilaterais ou bilaterais (ou seja, meio irmão também não pode), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (os popularmente chamados primos de primeiro grau);
  • o adotado com o filho do adotante (ou seja, seria o meio irmão);
  • as pessoas casadas ou em união estável, salvo se separadas judicialmente ou de fato;
  • o cônjuge/companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


União estável x Casamento

Em inúmeros casos, a justiça tem reconhecido a união estável como uma relação equivalente ao casamento - por exemplo, no caso de pensões, plano de saúde e herança.

No entanto, ainda existem diferenças, sobretudo na forma de administração de bens imóveis, pois a compra e a venda de bens imóveis no casamento exige autorização do cônjuge. O mesmo não ocorre na união estável, na qual não se exige a autorização do parceiro para que tal transação ocorra.


União estável poliafetiva, poligâmica ou poliamor

Atualmente a união estável apenas é reconhecida entre duas pessoas, seja a união homoafetiva ou heteroafetiva (ou seja, entre parceiros do mesmo sexo ou de sexo diferente).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu que os cartórios registrem as uniões poliafetivas, em que há mais de duas pessoas envolvidas.


O Direito aplicável

A união estável está regulada no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a partir de seu artigo 1.723.


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